Gabriele Ferreira – Bacharel em Direito
Évora Vieira Castanho – Advogada
O Dia Nacional da Empregada Doméstica é comemorado em homenagem à Santa Zita, conhecida por ser extremamente generosa, ainda que não possuísse muito para dividir, bem como por trabalhar para uma família Italiana desde os 12 anos de idade, até o dia de sua morte (27 de abril de 1.271). A referida santa é tida até os dias atuais como padroeira dos empregados domésticos.
Em síntese, empregados domésticos são aqueles responsáveis pelo cuidado com o lar, profissão pouco valorizada historicamente, inclusive, no que tange aos seus direitos.
Diz-se isto porque, em que pese a equiparação dos direitos trabalhistas entre os trabalhadores elencados na Constituição Federal e os empregados domésticos ter sido buscada por muito tempo, através de movimentos sindicais e sociais, foi somente em abril de 2013 que o Congresso Nacional promulgou a Emenda à Constituição número 72/2013, a qual alterou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, ampliando a garantia de direitos aos empregados domésticos.
Com a referida emenda passaram a valer também para a classe trabalhadora em voga, imediatamente, a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o direito ao seguro-desemprego, ao décimo terceiro e fundo de garantia, a irredutibilidade e garantia de um salário mínimo, limitação na jornada diária e semanal, férias, aposentadoria, seguro saúde, entre outros.
O ato legislativo foi de grande vitória e comemoração aos trabalhadores domésticos, que sequer possuíam direito ao salário mínimo. A profissão, que antes chegou a ser considerada um “emprego de segunda classe” entre outros termos pejorativos, foi dignificada, assegurando-se garantias que, de fato, eram de direito.
Na sequência, em 2015, a criação da Lei Complementar número 150, formalizou o disposto na Emenda Constitucional, assegurando aos trabalhadores domésticos os direitos das demais classes trabalhadoras que possuem registro em carteira de trabalho. Assim, atualmente, o empregado doméstico é classificado legalmente como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”.
Recentemente, restou publicada a Medida Provisória número 1.110/2022, obrigando o empregador a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador doméstico até o 7º dia útil de cada mês. A Medida Provisória prevê, ainda, que o recolhimento relacionado ao FGTS, INSS e seguro acidente do empregado poderá ser recolhido até o dia 20 de cada mês, sujeito à incidência de juros e multa.
Com as novas determinações, surgiram questionamentos a respeito do registro em carteira de trabalho dos empregados domésticos. Afinal, haveria a possibilidade de registro retroativo dos serviços já prestados? Qual seria a situação da doméstica que trabalhou por anos na mesma profissão e na mudança de Lei gostaria de ter reconhecidos os seus direitos?
Respondendo às perguntas, não apenas há possibilidade como, para evitar possíveis ações judiciais, é necessário que o empregador realize o registro retroativo da empregada doméstica, garantindo todos os seus direitos. A regularização é realizada através de regularização cadastral na Carteira de Trabalho, caso seja impressa, ou digitalmente no eSocial, devendo constar todos os salários e alterações salariais, férias, início do labor etc., mediante ao pagamento de todas as guias pendentes Documento de arrecadação do eSocial (DAE).
Frisa-se a importância da regularização da situação trabalhista do empregado doméstico, de modo que esteja dentro dos parâmetros legais, pois, muito embora tenha sido regulamentado, o trabalho doméstico continua acontecendo de maneira informal, violando o exposto no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por fim, é importante destacar que o empregado doméstico também possui responsabilidades. No atual cenário de pandemia, por exemplo, é garantia do empregador exigir a vacinação do empregado doméstico contra a COVID-19, e havendo a recusa, poderá ocorrer demissão por justa causa, por indisciplina ou insubordinação, como versa o Artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destarte, ressalta-se a importância da evolução legislativa, bem como das próprias das empregadas domésticas, reconhecidas com mérito em sua profissão, dignas de receber os direitos com isonomia às demais classes trabalhadoras, valendo-se de um dia especial, que lembre sua importância.
Referências:
[1] https://www.calendarr.com/brasil/dia-da-empregada-domestica/
[2] Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015. Contrato de Trabalho Doméstico. Artigo 1º. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm
[3] Art. 41 – Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/233295
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/232161
https://jus.com.br/artigos/31403/a-ec-72-2013-e-o-trabalho-domestico-no-brasil