Em 2015, a Lei nº 13.140 entrou em vigor e dispôs sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias. No mesmo ano foi publicada a Lei nº 13.105, conhecida como o Novo Código de Processo Civil, que buscou reforçar a instituição de uma nova cultura que tem por base a utilização desta técnica negocial.
Esse incentivo por uma mudança cultural dos meios defensivos para os meios colaborativos, é um fenômeno global.
A negociação através da mediação, segundo Keld Jansen, foi vista por décadas como uma técnica em que uma parte ganha e outra perde: “negotiation has, for decades, been viewed as a zero-sum game, with the success for one party being at the expense of the other”.[1]
Mas este pensamento vem sendo modificado nos últimos anos, de acordo ainda com este professor, os negociadores tem se preocupado mais com seus critérios de desempenho e como sua governança tem gerado resultados. A pressão do mercado os levou a reavaliar suas posições e a conclusão que várias empresas e governos têm chegado é a mesma: negociar sobre o problema encontrado pode ser mais benéfico do que levá-lo ao judiciário.
Como ensinam os grandes nomes da mediação Fisher, Ury e Patton, esta técnica deve ser utilizada pelo interesse de ambas as partes envolvidas[2], e, com o auxílio de um terceiro imparcial, facilitador do diálogo, o objetivo das sessões torna-se a possibilidade da retomada do diálogo entre partes, além da busca por um acordo, da celeridade do procedimento e do menor gasto.
Aliado a todas as benécias do procedimento e devido aos recursos tecnológicos, criou-se em vários lugares plataformas que fornecem uma mediação online. Isto foi uma completa revolução da dinâmica presencial de resolução de conflitos (RULE, 2002, p. 13)[3], que auxiliou em muito os processos que são “em massa” e comuns nos bancos do judiciário.
Neste sentido, empresta-se o exemplo da Comissão da União Europeia que instituiu uma plataforma online de solução de controvérsias, que possibilita a tramitação de disputas trabalhistas, de propriedade intelectual, de direito societário e até de políticas públicas.[4]
No Brasil, algumas startups desenvolveram sites que disponibilizam este serviço, como é o caso da MOL, da Juster, que ganhou em 2015 o prêmio Innovare, e da Melhor Acordo.
Ademais, há ainda um papel importantíssimo que não deve ser deixado de lado nas mediações: o do advogado. A função desse agente dentro desse procedimento é sempre o assessoramento jurídico de seu cliente, prevenindo-o de acordos que só possuem a aparência de bons, alertando-o das consequências de cada proposta, bem como auxiliando-o a tomar todas as medidas adequadas para que eventual acordo seja efetivo, real e seguro.
Como notoriamente se sabe, há várias técnicas que podem ser empregadas apenas para o interesse unilateral de uma parte, são alguns exemplos: o bluffing, puffing and liying, invintting unreciprocated offers, battling your alternatives[5]. Além de que, em alguns casos, termos jurídicos, contratuais, estatutários, serão envolvidos, se a parte não estiver acompanhada pelo seu advogado, estará exposta a riscos. Aliás, o advogado pode até ajudar na construção de múltiplas opções que solucionam o caso.
Por isso, mesmo que as propostas por plataformas onlines sejam sem dúvidas um grande avanço, é necessário recordar que o auxílio de um advogado sempre será indispensável.
[1] Tradução livre: “a negociação é vista há décadas como um jogo de soma zero, com o sucesso de uma parte às custas da outra.” JENSEN, Keld. Is Win-Win Negotiation Becoming A Reality? Forbes. Publicado em 09/05/2014. Disponível em: <https://www.forbes.com/sites/keldjensen/2014/05/09/is-win-win-negotiation-becoming-a-reality/#53e1650e2530>. Acesso em: 07 de outubro de 2019.
[2] URY, William; PATTON, Bruce. Getting to Yes: Negotiating Agreements Without Giving In, PenguimBooks, 1983.
[3] ROSAS, Isabela Magalhães; MOURÃO, Carlos Eduardo Rabelo. Resolução online de Conflitos: o caso europeu e uma análise do contexto jurídico brasileiro. Primeiro Congresso Internacional de Direito e Tecnologia. 2017. Disponível em <http://www.itkos.com.br/wp-content/uploads/2017/11/ODR-Artigo-UNB.pdf> Acesso em 08.10.2019.
[4] Ibidem.
[5] Tradução livre: blefando, refutando e mentindo, criando ofertas não recíprocas, lutando contra suas alternativas.