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	<title>Priscila Maia &#8211; Popp Advogados Associados</title>
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	<description>Escritório de advocacia em Curitiba, Paraná.</description>
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		<title>A FUNÇÃO DO ADVOGADO NA DESJUDICIALIZAÇÃO A PARTIR DAS TÉCNICAS DE COMPLIANCE, GOVERNANÇA E ESG</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Priscila Maia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Aug 2022 19:35:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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					<description><![CDATA[Augusto Mohd Popp – Acadêmico de Direito Priscila Maia Bueno &#8211; Advogada Na celebração do Dia Nacional do Advogado, em 11 de agosto, relembra-se que a<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right; font-weight: 800;">Augusto Mohd Popp – Acadêmico de Direito</p>
<p style="text-align: right; font-weight: 800;">Priscila Maia Bueno &#8211; Advogada</p>
<p style="text-align: justify;">Na celebração do Dia Nacional do Advogado, em 11 de agosto, relembra-se que a própria Constituição Federal dispõe sobre o papel do advogado, indispensável à administração da justiça<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a>, conforme artigo 133. A data histórica remonta ao ano de 1824, quando foi promulgada a primeira Constituição Federal do Brasil. As duas primeiras faculdades de Direito foram inauguradas em 1827: a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre a evolução do Direito e da função do advogado, tem-se que a desjudicialização está entre as tendências no presente e nos próximos anos. Assim, a advocacia deve acompanhar as mudanças sociais, tecnológicas e de mercado, sobretudo para o desempenho da administração da justiça.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse contexto, a Organização das Nações Unidas (ONU) já alertou os Estados sobre a necessidade de efetivar e preservar os direitos a partir de mecanismos que fomentem o cumprimento das leis, o fortalecimento da transparência e eficácia das instituições<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a> e a participação da sociedade na administração pública, com medidas inclusivas, participativas e representativas.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto ao mercado internacional, rememora-se que o <em>Compliance</em> surgiu com o <em>Foreign Corrupt Practices Act (FCPA</em>), Lei Anticorrupção Transnacional, inicialmente com foco nas punições por atos de corrupção e lavagem de dinheiro. Atualmente, o <em>Compliance</em> é mais abrangente e configura importante política de governança, com leis e normas técnicas que regem as dinâmicas empresariais no âmbito público e privado.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, tais políticas transcendem o mero exercício corporativo, porquanto atendem ao interesse público na medida em que as práticas comerciais se coadunam às obrigações e deveres legais. O <em>Compliance</em> forma a égide da boa administração empresarial, ao passo em que incorpora um importante elemento da participação da administração pública nos negócios.</p>
<p style="text-align: justify;">Em suma, se as empresas atendem às condutas de governança corporativa, consequentemente intensificam a transparência nas transações econômicas, sejam nacionais ou internacionais, sem ignorar o incremento dessas práticas no próprio ambiente interno da companhias, em especial nas relações do alto escalão com os subordinados. Vale mencionar, por exemplo, os Deveres de Diligência, Lealdade e Informação atribuídos à administração das sociedades, conforme narra a Lei das Sociedades Anônimas entre os artigos 145 e 160<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup>[3]</sup></a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Igualmente, o <em>Compliance </em>como instrumento de prevenção de conflitos pode contribuir substancialmente na desjudicialização, incluindo as hipóteses que envolvem os destinatários finais, como é o caso dos consumidores.</p>
<p style="text-align: justify;">Já as técnicas de governança interna e externa valorizam a imagem da empresa e a confiabilidade de mercado, o que permite atrair investidores e melhorar as práticas de gestão, competitividade e diminuição de riscos.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à integridade como pilar das contratações públicas, conforme prevê o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal<a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup>[4]</sup></a>, assim como a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), entre os objetivos e princípios fundamentais está a garantia do princípio constitucional da isonomia, com a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Isto porque, para a garantia da sustentabilidade social, ambiental e econômica, é imprescindível que o Estado disponha, por exemplo, de mecanismos de combate à corrupção, sobretudo nos serviços essenciais. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.<a href="#_ftn5" name="_ftnref5"><sup>[5]</sup></a></p>
<p style="text-align: justify;">De tal modo, o <em>Compliance</em> se afigura como uma das práticas indispensáveis da governança corporativa, no cumprimento das leis e normativas aplicáveis às espécies &#8211; <em>to comply with</em> &#8211; assim como as demais regulamentações negociais, a exemplo das técnicas de <em>fair trade</em> (comércio justo). O próprio <em>fair trade</em> contribui para o desenvolvimento sustentável ao proporcionar melhores condições de troca, o que gera parcerias e a garantia dos direitos para produtores e consumidores. É sobre melhores preços, condições de trabalho, sustentabilidade local e termos de comércio mais justos.<a href="#_ftn6" name="_ftnref6"><sup>[6]</sup></a></p>
<p style="text-align: justify;">Como aspecto essencial na gestão empresarial, além do tradicional combate à corrupção nas contratações públicas e privadas, o <em>Compliance</em> permite mapear as obrigações fiscais, trabalhistas e financeiras, os procedimentos da fragmentação do processo produtivo e maior segurança jurídica nas operações. Em contrapartida, a prevenção de riscos e garantia dos direitos envolvidos faz com que a desjudicialização seja paulatinamente a realidade no universo jurídico.</p>
<p style="text-align: justify;">O <em>Compliance</em> se apresenta como uma estratégia fundamental para a desjudicialização, além de integrar a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, referente aos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável. Destaca-se que um dos objetivos é promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, assim como proporcionar o acesso à justiça e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.<a href="#_ftn7" name="_ftnref7"><sup>[7]</sup></a></p>
<p style="text-align: justify;">Não por outro motivo, uma das temáticas mais relevantes no momento são as políticas ESGs, tidas pelo Pacto Global como uma “<em>preocupação crescente do mercado financeiro sobre a sustentabilidade</em>”<a href="#_ftn8" name="_ftnref8"><sup>[8]</sup></a>, ou seja, levando as preocupações inerentes e costumeiras da governança para o campo da preservação do meio ambiente. Todavia, é de extrema importância perceber a diferença entre as políticas efetivas de proteção ambiental e a camuflagem por vezes utilizada, denominada <em>greenwashing</em> &#8211; situação em que o discurso exteriorizado pelas companhias não condiz com as efetivas ações por elas desenvolvidas no cuidado com o meio<a href="#_ftn9" name="_ftnref9"><sup>[9]</sup></a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante destas conceituações, a função do advogado contemporâneo passa a ter novos objetivos, o que ultrapassa a noção clássica da práxis contenciosa. Esses efeitos da advocacia consultiva podem ocasionar a amplificação do mercado jurídico e colaborar significativamente na diminuição do volume de processos judiciários.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, passa a ficar cada vez mais evidente a importância da advocacia preventiva e do planejamento estratégico das empresas, tudo isso com vistas a “organizar a casa” por meio dessas políticas de governança, com o objetivo de, por consequência, proporcionar uma visão mais adequada da empresa perante terceiros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a>CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a>JESUS, Thiago Allisson C.; SANTOS, Rosélia A. R. Uma análise sobre compliance e a educação em direitos humanos para a desjudicialização no Brasil Contemporâneo. Revista de Direitos Humanos e Efetividade. e-ISSN: 2526-0022. v. 7. n. 2. p. 39-59. Jul/Dez. 2021. p. 41.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a>COELHO, Fábio Ulhoa. Novo Manual de Direito Comercial. 32ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup>[4]</sup></a>CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. “Art. 37. (&#8230;) XXI: ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5"><sup>[5]</sup></a>CELSO DE MELLO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ADI/MC nº 3.540-DF.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6"><sup>[6]</sup></a>Manual SEBRAE. Mercados e Vendas. Estratégia de Mercado. O que é <em>fair trade</em> (comércio justo). Disponível em &lt;https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/o-que-e-fair-trade-comercio-justo,82d8d1eb00ad2410VgnVCM100000b272010aRCRD&gt;</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7"><sup>[7]</sup></a>ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. BRASIL. Objetivo 16: Paz, Justiça e Instituições Eficazes. <em>apud</em>. JESUS, Thiago Allisson C.; SANTOS, Rosélia A. R., 2021.</p>
<p><a href="#_ftnref8" name="_ftn8"><sup>[8]</sup></a> Pacto Global. ESG. Disponível em &lt;https://www.pactoglobal.org.br/pg/esg&gt;</p>
<p><a href="#_ftnref9" name="_ftn9"><sup>[9]</sup></a> AMARO, Mariana. Greenwashing: o que é e por que essa palavra pode impactar seus investimentos e suas compras. Disponível em &lt;https://www.infomoney.com.br/economia/greenwashing-o-que-e-e-por-que-essa-palavra-pode-impactar-seus-investimentos-e-suas-compras/&gt;</p>
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		<title>DIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E  AS DISCUSSÕES ACERCA DO ENSINO DOMICILIAR</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Priscila Maia]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 Aug 2022 18:20:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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					<description><![CDATA[Marina Luísa Leonardi – Acadêmica de Direito Priscila Maia Bueno &#8211; Advogada No dia 6 de agosto, por meio da Lei nº 13.054/14, foi estabelecido o<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right; font-weight: 800;">Marina Luísa Leonardi – Acadêmica de Direito</p>
<p style="text-align: right; font-weight: 800;">Priscila Maia Bueno &#8211; Advogada</p>
<p style="text-align: justify;">No dia 6 de agosto, por meio da Lei nº 13.054/14, foi estabelecido o Dia Nacional dos Profissionais da Educação, data que visa enaltecer a relevância destes profissionais, essenciais à difusão de conhecimento e desenvolvimento social do país.</p>
<p style="text-align: justify;">É inegável que a educação é o principal meio para que haja verdadeira mudança social, sendo um mecanismo indispensável para a efetivação da democracia. Sua importância é tão valiosa, que o direito à educação é amparado pela Constituição Federal<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a>, expresso no rol dos direitos sociais do artigo 6º, <em>in litteris</em>:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Ademais, nos termos do artigo 205 da Carta Magna, a educação é um direito de todos e uma obrigação que deve ser garantida pelo Estado e pela família. É necessário ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, porquanto é ferramenta essencial ao desenvolvimento, exercício da cidadania, qualificação ao trabalho e emancipação cultural e intelectual.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, revela-se primordial a função e a valorização do profissional da educação, que é o agente responsável pela propagação dos mais variados estudos e aptidões, sobretudo quanto à preparação profissional. Além disso, a aquisição de conhecimento, <em>per se</em>, já contribui para o progresso pessoal, ampliando as oportunidades de atuação, pesquisa, contribuição e integração à sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Com isso, o conhecimento auxilia no exercício da democracia, assim como o acesso à educação integra a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional. Inclusive, um dos princípios norteadores do direito basilar à educação é a valorização dos profissionais da educação escolar, conforme o art. 206, inciso V da Constituição Federal. Assim, toda a rede de ensino, pública ou privada, tem a responsabilidade de fornecer subsídios de acesso à aprendizagem.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora essa responsabilidade seja atribuída especificamente aos profissionais, discute-se hoje a possibilidade de reconhecimento da educação domiciliar <em>(homeschooling)</em>, modo de ensino a ser aplicado em casa, pelos próprios pais ou responsáveis pelo aluno.</p>
<p style="text-align: justify;">Nessa toada, em 19 de maio de 2022, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 1.388/2022<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a>, que busca autorizar a educação domiciliar no Brasil por meio da alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).</p>
<p style="text-align: justify;">Atualmente, o projeto tramita no Senado Federal, que promove audiências públicas interativas para discutir a hipótese por intermédio da Comissão de Educação (CE), de modo que já é possível identificar controvérsias sobre o assunto.</p>
<p style="text-align: justify;">Destaca-se que foram estipulados alguns requisitos para o ensino domiciliar, tais como a necessidade de o estudante estar devidamente matriculado em instituição de ensino, que terá a função de acompanhar a evolução do aprendizado.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, para o ensino domiciliar, não há necessidade de certificação específica de profissionais da educação, mas um dos pais ou responsáveis deve ter escolaridade de nível superior, ou em educação profissional tecnológica em curso reconhecido, bem como certidões criminais da Justiça Federal e Estadual ou Distrital.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto ao teor das discussões, para muitos, a educação domiciliar representa a ampliação do direito à educação, uma forma viável de garantir o desenvolvimento pleno das crianças e dos jovens, tudo com a supervisão do Poder Público. Segundo o site do Senado<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup>[3]</sup></a>, no momento, a maioria dos cidadãos é a favor da possibilidade da educação domiciliar.</p>
<p style="text-align: justify;">Todavia, há vários questionamentos sobre a hipótese de implementação do modelo de ensino. Em especial, sobre possíveis ofensas ao princípio da igualdade de condições de acesso e permanência na escola, da liberdade de aprender e do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas. Para alguns, a problemática se encontra na opção individual dos pais ou responsáveis, que pode vir a se sobressair em detrimento à educação escolar.</p>
<p style="text-align: justify;">A exemplo, o senador Confúcio Moura opina que a educação escolar não ocasiona ganho de qualidade e pode gerar ainda mais desigualdade. A senadora Zenaide Maia complementa tal raciocínio e aduz que, na realidade, a iniciativa tem por objetivo o corte de verbas para a rede de ensino público, como meio de retirar do Estado a responsabilidade pela diminuição das desigualdades na educação e na renda.</p>
<p style="text-align: justify;">Fala-se na importância da escola não apenas pelo aprendizado de conteúdos educacionais, mas como ambiente de socialização, de contato com diferentes visões, diversidade cultural e amadurecimento emocional.</p>
<p style="text-align: justify;">Os pontos elencados ainda serão amplamente debatidos nas audiências públicas da Comissão da Educação<a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup>[4]</sup></a>. Há de ser abordado o impacto do <em>homeschooling</em> nos ensinos privado e público, a regulamentação da prática fora do Brasil e o impacto do ensino domiciliar em políticas de combate à desigualdade social e violência contra crianças, entre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar disso, é fato que a educação domiciliar já existe e adquiriu grandes proporções com a pandemia da Covid-19. Aproximadamente 2,5 mil famílias brasileiras praticam a modalidade de ensino, como afirma Gustavo Campos, idealizador do projeto de lei, de modo que deve haver a devida regulamentação.</p>
<p style="text-align: justify;">No que tange às discussões sobre o <em>homeschooling</em> em outros países, a National Homeschool Association<a href="#_ftn5" name="_ftnref5"><sup>[5]</sup></a> constatou que, nos Estados Unidos, a educação domiciliar é legalmente permitida em todos os 50 estados, apesar de alguns serem mais favoráveis que outros.</p>
<p style="text-align: justify;">A título de exemplo, enquanto no estado de Oklahoma os pais não são obrigados a comunicar as autoridades locais antes de iniciarem a educação dos filhos em casa, em Massachusetts deverá ocorrer aprovação de currículo dos pais ou responsáveis, avaliação de trabalhos dos alunos, dentre outros fatores.</p>
<p style="text-align: justify;">Já em alguns países, foi completamente proibida a educação domiciliar, como na Alemanha, onde há diversos casos de pais que foram multados, presos, e até perderam a custódia de seus filhos em razão da prática de <em>homeschooling<a href="#_ftn6" name="_ftnref6"><sup><strong>[6]</strong></sup></a></em>. Isso demonstra que a regulamentação desse modelo depende das leis locais e do contexto cultural que compreende as práticas educacionais.</p>
<p style="text-align: justify;">Evidente que, mesmo que não haja um consenso global sobre o tema, diversos países analisaram as controvérsias sobre o ensino domiciliar e estabeleceram normas específicas. Imperativo, portanto, que no Brasil também haja regulamentação para um modelo de ensino que já se mostra realidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Destarte, é preciso entender se o <em>homeschooling</em> no Brasil representa a ampliação da garantia de acesso à educação, ou a limitação, o que poderia gerar um aumento da desigualdade educacional. Assim, verifica-se imprescindível a continuidade da análise de todos os fatores que incidem sobre o tema.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a>https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/05/26/projeto-que-autoriza-educacao-domiciliar-comeca-a-ser-discutido-no-senado</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a> https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/153194</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup>[4]</sup></a>https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/06/23/educacao-domiciliar-ce-faz-1a-de-6-audiencias-sobre-homeschooling</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5"><sup>[5]</sup></a>https://www.mises.org.br/article/153/o-homeschooling-nos-eua-e-no-brasil#:~:text=A%20National%20Homeschool%20Association%20observou,homeschooling%2C%20pois%20os%20pais%20n%C3%A3o</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6"><sup>[6]</sup></a> COSTA, Fabrício Veiga. Homeschooling no Brasil: constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei 3179/12. Revista de Pesquisa e Educação Jurídica, v. 1, n. 1, p. 86-112, 2015.</p>
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		<title>O FERIADO NACIONAL DE TIRADENTES E QUESTÕES RELEVANTES PARA O SISTEMA JURÍDICO ATUAL.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Priscila Maia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Apr 2022 00:13:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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					<description><![CDATA[Lorena Bora – Acadêmica de Direito Priscila Maia &#8211; Advogada Com o feriado nacional de Tiradentes, em 21 de abril, reitera-se a importância da inconfidência mineira<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right; font-weight: 800;">Lorena Bora – Acadêmica de Direito</p>
<p style="text-align: right; font-weight: 800;">Priscila Maia &#8211; Advogada</p>
<p style="text-align: justify;">Com o feriado nacional de Tiradentes, em 21 de abril, reitera-se a importância da inconfidência mineira à independência do Brasil, ocorrida em 1822. Embora seja uma data “comemorativa”, relembra-se o processo de execução de Tiradentes e questões relevantes para o entendimento do processo judicial atual.</p>
<p style="text-align: justify;">Durante o período colonial, mais especificamente na época da conjuração mineira (1789), o sistema jurídico brasileiro seguia as normas conforme Portugal. Para entender a evolução do direito brasileiro, considerando o processo jurídico daquela época e o atual, faz-se uma breve análise da execução de Tiradentes.</p>
<p style="text-align: justify;">Joaquim José da Silva Xavier, ficou conhecido como Tiradentes em razão de seu ofício &#8211; dentista. O seu marco para a história brasileira foi tão importante, que seu nome foi o primeiro inserido no Livro dos Heróis da Pátria<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><sup>[1]</sup></a>, justamente pela participação na conjuração mineira e sua execução pela Coroa Portuguesa. Tiradentes foi o único a receber a pena de morte, enquanto os demais ativistas foram perdoados por Portugal.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação ao movimento, um de seus objetivos era diminuir ou acabar com os altos impostos cobrados pela Coroa Portuguesa sobre as minerações, cobrança que chegava a 20% sobre o ouro extraído, o conhecido “quinto”. Além disso, o movimento lutava contra o controle português sobre o Brasil, principalmente Minas Gerais, caracterizando-o como um movimento separatista.</p>
<p style="text-align: justify;">Já a execução de Tiradentes se deu em razão da “traição” de Joaquim Silvério dos Reis (comandante do regimento de cavalaria, fazendeiro e proprietário de minas de ouro), que entregou os integrantes do movimento, e Tiradentes como o líder da inconfidência mineira.</p>
<p style="text-align: justify;">A aplicação da pena de Tiradentes seguiu as Ordenações Filipinas, que vigoraram entre 1603 a 1917<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup>[2]</sup></a>, mesmo após a independência do Brasil. As ordenações eram um compilado de normas editadas pela Coroa Portuguesa, que levavam o nome do Monarca que as editou, Don Felipe I, rei da Espanha (1556 &#8211; 1598) e de Portugal (1581 &#8211; 1598).</p>
<p style="text-align: justify;">Além da legislação vigente à época, o processo judicial ocorria com base nos “Autos de devassa”, em que “devassa” significa a investigação para apurar um crime<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup>[3]</sup></a>. Logo, autos de devassa seriam as peças produzidas no decorrer da investigação, com o objetivo de colacionar provas e, consequentemente, solucionar a lide.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, as regras do processo eram diferentes das conhecidas atualmente. O inquérito e o processo eram conduzidos pelos juízes e escrivães<a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup>[4]</sup></a>. Por mais que existisse, de certa forma, a figura do advogado, este só poderia atuar ao término da devassa e após a juntada dos autos ao processo.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse ponto, encontra-se algo interessante que difere do sistema jurídico atual: o princípio da ampla defesa. Por mais que os acusados pudessem apresentar defesa, não teria tanto valor, porquanto o juiz decidia, principalmente, com base na investigação feita. Com isso, a posterior apresentação de defesa era praticamente inútil para influenciar a decisão.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre a ampla-defesa, destaca-se que essa pode aparecer de duas formas durante o processo: a defesa técnica e a autodefesa. A autodefesa é quando o próprio acusado se defende, como o silêncio durante um interrogatório, por exemplo. Já a defesa técnica é a defesa por meio de um profissional, como o advogado, que usa de seus conhecimentos jurídicos para defender o acusado.<a href="#_ftn5" name="_ftnref5"><sup>[5]</sup></a></p>
<p style="text-align: justify;">Diversamente daquele processo judicial, atualmente, a ampla defesa tem <em>status</em> Constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e é garantida em qualquer momento do processo. Assim, por certo, se Tiradentes fosse julgado nestes moldes, existiria a possibilidade de não ser “executado”, visto que seria possível utilizar dos meios previstos em lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Outra diferença imprescindível é a pena de morte. Atualmente, segundo a constituição brasileira, a pena de morte só pode ser aplicada em caso de guerra declarada, conforme artigo 5º, inciso XLVII, alínea ‘a’. Vale lembrar, igualmente, que a separação de qualquer estado federativo é inconstitucional, mas também não enseja pena de morte caso haja tentativa nesse sentido.</p>
<p style="text-align: justify;">Agora, ao pontuar semelhanças entre o sistema atual e os procedimentos da inconfidência mineira, demonstra-se a figura do delator ou informante. No sistema penal atual existe a delação premiada, que nas palavras do professor Cezar Roberto Bitterncourt, seria a “[&#8230;] <em>redução da pena, (podendo chegar, em algumas hipóteses, até mesmo a isenção total da pena) para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo Juiz na sentença final condenatória</em>”<a href="#_ftn6" name="_ftnref6"><sup>[6]</sup></a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Com essa mesma definição atual, tem-se que Joaquim Silvério dos Reis entregou os inconfidentes com o intuito de se beneficiar, eis que endividado perante a coroa portuguesa, exatamente pela falta de pagamento do quinto<a href="#_ftn7" name="_ftnref7"><sup>[7]</sup></a>. Sua delação fez com que todas as dívidas fossem perdoadas.</p>
<p style="text-align: justify;">Embora longínqua, tem-se que a inconfidência mineira rende diversos estudos e curiosidades que podem (e devem) ser discutidos, sobretudo por trazer uma importante dimensão histórica sobre os eventos que originaram o sistema jurídico brasileiro atual.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, em breve análise, nota-se que o movimento que levou à execução de Tiradentes influenciou substancialmente a independência do Brasil, mas também tem grande influência no direito atual. Reforça princípios fundamentais, protegidos constitucionalmente, como a ampla defesa, com o escopo de garantir um processo mais justo e igualitário.</p>
<p style="text-align: justify;">Referências:</p>
<p style="text-align: justify;">Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, nº187, p. 13-18, out./dez. 2008. A sentença condenatória de Tiradentes e a construção do mito. Disponível em: &lt; <a href="https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/536/1/NHv1872008.pdf">https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/536/1/</a><a href="https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/536/1/NHv1872008.pdf">NHv1872008</a><a href="https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/536/1/NHv1872008.pdf">.pdf</a> &gt; Acesso em: 14/04/2022</p>
<p style="text-align: justify;">Ensinar História. Execução de Tiradentes na forca, Rio de Janeiro. Disponível em: &lt; <a href="https://ensinarhistoria.com.br/linha-do-tempo/execucao-de-tiradentes-na-forca-rio-de-janeiro/">https://ensinarhistoria.com.br/linha-do-tempo/execucao-de-tiradentes-na-forca-rio-de-janeiro/</a> &gt; Acesso em 13/04/2022</p>
<p style="text-align: justify;">Consultor Jurídico. Processo que resultou na morte de Tiradentes é publicado na internet. Disponível em: &lt; <a href="https://www.conjur.com.br/2015-abr-26/autos-devassa-inconfidencia-mineira-sao-publicados-internet">https://www.conjur.com.br/2015-abr-26/autos-devassa-inconfidencia-mineira-sao-publicados-internet</a> &gt; Acesso em: 13/04/2022.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref1" name="_ftn1"><sup>[1]</sup></a> Senado Federal. Os dez heróis do Livro dos Heróis da Pátria. Disponível em: &lt; <a href="https://www.senado.gov.br/noticias/agencia/quadros/nomes.html">https</a><a href="https://www.senado.gov.br/noticias/agencia/quadros/nomes.html">://www.senado.gov.br/noticias/agencia/quadros/nomes.html</a> &gt; Acesso em: 14/04/2022</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup>[2]</sup></a> TAVARES VIEIRA, Hugo Otávio. As Ordenações Filipinas: o DNA do Brasil. Revista dos Tribunais, 2015. Disponível em: &lt; <a href="http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.958.12.PDF">http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.</a><a href="http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.958.12.PDF">958</a><a href="http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.958.12.PDF">.12.PDF</a> &gt;. Acesso em: 14/04/2022.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup>[3]</sup></a> Significados. Significado de Devassa. Disponível em: &lt;  <a href="https://www.significados.com.br/devassa/">https://www.significados.com.br/</a><a href="https://www.significados.com.br/devassa/">devassa</a><a href="https://www.significados.com.br/devassa/">/</a> &gt;. Acesso em: 14/04/2022.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup>[4]</sup></a> MARCHIONI, Guilherme e BAZAGLIA, Otavio Espires. O processo de Tiradentes e sua surpreendente semelhança com atuais procedimentos penais. Disponível em: &lt; <a href="https://www.justificando.com/2020/04/21/o-processo-de-tiradentes-e-sua-surpreendente-semelhanca-com-atuais-procedimentos-penais/">https://www.justificando.com/2020/04/21/o-processo-de-tiradentes-e-sua-</a><a href="https://www.justificando.com/2020/04/21/o-processo-de-tiradentes-e-sua-surpreendente-semelhanca-com-atuais-procedimentos-penais/">surpreendente</a><a href="https://www.justificando.com/2020/04/21/o-processo-de-tiradentes-e-sua-surpreendente-semelhanca-com-atuais-procedimentos-penais/">-semelhanca-com-atuais-procedimentos-penais/</a> &gt; Acesso em: 15/04/2022</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref5" name="_ftn5"><sup>[5]</sup></a> PAVANI, Alex Roni Alves. O princípio da ampla defesa e seus aspectos. Disponível em: &lt; <a href="https://jus.com.br/artigos/53601/o-principio-da-ampla-defesa-e-seus-aspectos">https://jus.com.br/artigos/53601/o-principio-da-ampla-defesa-e-seus-aspectos</a> &gt;. Acesso em 17/04/2022.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref6" name="_ftn6"><sup>[6]</sup></a> BITENCOURT, Cezar Roberto. Delação Premiada é favor legal, mas antiético. Disponível em:  <a href="https://www.conjur.com.br/2017-jun-10/cezar-bitencourt-delacao-premiada-favor-legal-antietico">https://www.conjur.com.br/2017-jun-10/cezar-bitencourt-delacao-premiada-favor-legal-antietico</a> . Acesso em 15/04/2022.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref7" name="_ftn7"><sup>[7]</sup></a> FRAZÃO, Dilva. Joaquim Silvéro dos Reis: Delator de inconfidentes. Disponível em: &lt; <a href="https://www.ebiografia.com/joaquim_silverio_dos_reis/">https://www.ebiografia.com/</a><a href="https://www.ebiografia.com/joaquim_silverio_dos_reis/">joaquim_silverio_dos_reis</a><a href="https://www.ebiografia.com/joaquim_silverio_dos_reis/">/</a> &gt; Acesso em 15/04/2022.</p>
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		<title>Dia Nacional da Conscientização sobre Mudanças Climáticas e a importância de uma jurisdição internacional mais efetiva.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Priscila Maia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Mar 2022 21:33:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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					<description><![CDATA[“O ser humano mal reconhece os demônios de sua criação.” Albert Schweitzer Com a celebração do Dia Nacional da Conscientização sobre Mudanças Climáticas em 16 de<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">“O ser humano mal reconhece os demônios de sua criação.”<br />
Albert Schweitzer</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Com a celebração do Dia Nacional da Conscientização sobre Mudanças Climáticas em 16 de março, costuma-se dizer que a data “reacende” a discussão sobre a temática. Contudo, salienta-se que se trata de trabalho diário, por isso não há que se falar em “reacender” um tema absolutamente premente, que já tem causado efeitos de escassez, guerras e migração forçada. Igualmente, não há “celebração”, porquanto a data se origina exatamente dos problemas ambientais que a intervenção humana tem causado. Aliás, as nações vêm recebendo apenas o resultado de toda a exploração e modificação dos recursos naturais, e a continuidade de tais ações, por óbvio, tem produzido danos irreversíveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, destaca-se o papel fundamental do Direito, principalmente quanto às políticas de cooperação internacional entre os Estados, cuja responsabilização demanda jurisdições obrigatórias, diversamente do costume de jurisdição voluntária. A soberania de um Estado na perspectiva ambiental jamais deveria se sobrepujar à matéria internacional. Considera-se o meio ambiente como um bem universal, assim entendido em todo o complexo da biosfera.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, a conscientização sobre a importância da proteção ambiental é tema recente, sobretudo porque os efeitos das mudanças climáticas têm sido devastadores à sobrevivência das espécies. Relembra-se: a temática ambiental até pouco tempo considerava a necessidade da proteção da natureza estritamente sob o viés antropocêntrico, ou seja, como um pressuposto atrelado tão somente à sobrevivência humana. Constata-se alguma dificuldade em separar conceitos clássicos e contemporâneos do Direito Ambiental, o que se mostra forçoso até para uma melhor compreensão de como aplicá-lo. Com isso, como toda regra de direito, na subsunção das normas aos fatos, faz-se uma breve abordagem.</p>
<p style="text-align: justify;">Como pontuam Birnie e Boyle, da Universidade de Oxford, a maior dificuldade na distinção conceitual se mostra quanto ao Direito Internacional relacionado ao meio ambiente, e Direito Internacional relacionado ao desenvolvimento sustentável. Nesse ponto, tem-se que o Direito Ambiental Internacional, assim considerado como ciência pragmática, objetiva-se muito mais às leis, princípios, técnicas, instituições e procedimentos de proteção do meio ambiente. Por outro lado, o desenvolvimento sustentável é mais direcionado ao desenvolvimento econômico do que à proteção ambiental em si.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, nem todas as problemáticas ambientais envolvem o desenvolvimento sustentável, e vice-versa. Aliás, caso se pretenda, de fato, garantir a sobrevivência das espécies, em muitas políticas será preciso proteger o meio ambiente das práticas consideradas de “desenvolvimento sustentável”, que atendem precipuamente aos moldes de desenvolvimento econômico. Outrossim, por certo, algumas políticas devem priorizar o futuro ambiental, mesmo que isso implique em desconstruir o dito modelo “sustentável”.</p>
<p style="text-align: justify;">O termo “meio ambiente” acaba por ser um conhecimento vago, possivelmente até amplo e ilimitado, pois poderia se prestar a qualquer concepção sobre o complexo que envolve o clima, a biosfera, os organismos vivos – animais e vegetais, o estudo diversificado – a ecologia, dentre outros aspectos. Já sob o enfoque jurídico, tem-se a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, conhecida como a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, de 1972, do documento original The Declaration of the 1972 Stockholm Conference on the Human Environment (UNCHE).</p>
<p style="text-align: justify;">Até o evento considerado como o marco histórico sobre o tema, a Conferência de Estocolmo de 1972, reproduziu essa noção de meio ambiente como uma premissa dependente do homem. Contudo, as consequências catastróficas das mudanças climáticas vêm demandando, cada vez mais, que o meio ambiente seja privilegiado como um bem universal em si, e não condicionado à manutenção das gerações humanas. Aliás, muito pelo contrário, é a espécie humana que depende intrinsecamente dos recursos naturais e da saúde ambiental, e por isso há uma constante denúncia sobre a urgência da criação de mecanismos internacionais de jurisdição mais efetiva. Não se pode mais aguardar.</p>
<p style="text-align: justify;">Por certo, a Declaração de Estocolmo é relativamente recente, mas iniciou o importante debate sobre a cooperação internacional ambiental entre os Estados. Com isso, denota-se a magnitude do Direito Internacional, notadamente para garantir a tutela da natureza per se, dada a essencialidade das políticas internacionais ambientais a fim de resguardar todas as espécies, não só a humana.</p>
<p style="text-align: justify;">Rememora-se que a Organização das Nações Unidas (ONU) convocou também a Conferência do Rio de Janeiro, realizada em 1992, conhecida como Rio-92. A Conferência envolveu Estados, terceiro setor e comunidades nas discussões sobre o meio ambiente. Da Conferência, sobreveio a conhecida Agenda-21, com o conceito de &#8220;desenvolvimento sustentável&#8221;, sendo a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) a Convenção-Quadro sobre mudanças climáticas. Destaca-se que todas essas agendas ambientais estão, ainda, intimamente ligadas aos Direitos Humanos – normas precipuamente de caráter jus cogens, embora não haja uma norma específica de mesmo caráter no âmbito do meio ambiente em si.  A internacionalização dos Direitos Humanos, inclusive, trouxe a noção de que a conscientização ambiental tem íntima ligação com a própria existência humana, dada a característica de universalidade, indivisibilidade e inderrogabilidade desses direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">É necessário repensar todo o modelo econômico e político ocidental, eis que, inequivocamente, até os dias atuais nossas gerações têm colhido os frutos da implementação do modelo capitalista clássico, da época da Revolução Industrial. O poder econômico internacional não comporta mais a administração capitalista, de consumismo imoderado e desigualdade social, até porque a máxima da dignidade humana se constitui pela efetiva proteção do Direito Ambiental. Embora cada Estado seja detentor de sua respectiva soberania, tudo o que engloba a matéria ambiental deve ser analisado sob o prisma do poder internacional. O tema do meio ambiente transcende a mera perspectiva geopolítica. Os assuntos envolvem a poluição transfronteiriça, o avanço da energia nuclear, as guerras pela exploração territorial – como as que têm ocorrido na África e leste europeu – dentre tantos outros, que consequentemente denotam a inestimável relevância das normas internacionais, dado o prisma transgeracional.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, o Tribunal Penal Internacional (TPI) possui, atualmente, competência para julgar crimes ambientais, mas verifica-se a premência de um sistema internacional focado no mapeamento ambiental e responsabilização dos Estados, para além de matéria penal. O objetivo é fazer cumprir as agendas ambientais internacionais. Já o axioma da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (UNFCCC) veio como forma de compensação financeira aos países em desenvolvimento, pelos resultados alcançados na redução de emissões de gases de efeito estufa, mormente decorrentes do desmatamento, degradação florestal, exploração do solo para o agronegócio, indústrias e portos. Essas políticas evidenciam a dimensão da conservação de estoques de carbono florestal, que buscam o cultivo sustentável de florestas e demais meios, assim como o aumento de estoques de carbono florestal, indispensável à conversação da biosfera.</p>
<p style="text-align: justify;">Se a dinâmica industrial ocidental continuar no ritmo atual, os efeitos a longo prazo serão irreversíveis. Não se trata de previsão alarmista, mas de consequência lógica, viabilizada por estudos científicos. Nesse sentido, o premiado pesquisador alemão Harald Welzer alerta justamente sobre as consequências inesperadas que ninguém havia calculado. Segundo o autor, as emissões de gás carbônico que a fome de energia das indústrias e das administrações dos países de desenvolvimento descontrolado produzem em níveis progressivamente maiores ameaçam os ritmos normais de desenvolvimento do clima terrestre, o que, por óbvio, demanda a atuação de vários campos de pesquisa – notadamente o jurídico. O autor alerta também para a iminência de conflitos armados em decorrência da escassez de recursos naturais, tema evidentemente atual, com inúmeras implicações jurídicas no âmbito do Direito Internacional Público:</p>
<p style="text-align: justify;">Agora que os recursos restantes claramente estão se esgotando, pelo menos em muitas regiões da África, da Ásia, da Europa Oriental, da América do Sul, do Ártico e das Ilhas do Pacífico, surge o problema de que cada vez mais pessoas encontrarão cada vez menores bases de segurança para a sua sobrevivência. Está ao alcance de todos a constatação de que conflitos armados surgirão entre estes povos, para que eles possam se nutrir do cultivo das próprias terras e das de seus vizinhos ou porque queiram beber das fontes de água que progressivamente se esgotam em seus territórios ou nos territórios próximos; de forma semelhante, também se tornou visível para todos que as pessoas, dentro de um futuro previsível, não mais tenham mecanismos práticos de contenção dos refugiados de guerra e do meio ambiente, ao mesmo tempo que não se possam mais separar deles, porque cada vez mais novas guerras provocadas dela decadência ambiental surgirão e os povos fugirão para escapar às consequências da violência.</p>
<p style="text-align: justify;">Com isso, evidentemente se pretende apresentar critérios além de meramente técnicos – parte-se da premissa de que o âmbito jurídico do meio ambiente se liga exatamente às futuras medidas geopolíticas ambientais.</p>
<p style="text-align: justify;">Vale dizer, é o que ocorre quando se conclui que os poderes sobre o meio ambiente e a violência se inter-relacionam, como bem pontua Welzer:</p>
<p style="text-align: justify;">Em muitos outros contextos de violência presente ou futura – no caso das guerras civis, de conflitos permanentes, do terror, da imigração ilegal, das disputas fronteiriças, das agitações e revoltas – predomina uma ligação com as modificações climáticas e os conflitos ambientais de caráter apenas indireto, especialmente no sentido de que o aquecimento da temperatura provoca efeitos desiguais ao redor do globo, dependendo da densidade demográfica, da situação geográfica e das condições de vida, porque afeta as diversas sociedades de forma altamente diferenciada.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal relação se consubstancia na forma como a desigualdade social se instala de acordo com o poder econômico de um Estado e sobre os recursos naturais, falando-se também em um contexto global. Tudo isto é sinal de uma assimetria que vem governando a história mundial há mais de duzentos e cinquenta anos, mas que hoje em dia se agrava progressivamente em razão do aquecimento global.</p>
<p style="text-align: justify;">Por isso mesmo a importância de se ter um meio jurídico sólido capaz de militar por todas as espécies – até porque a espécie humana é a única que manipula ativamente os meios naturais para obter tão somente proveito próprio. Nesse viés, cumpre mencionar o caso paradigmático do professor norte-americano Christopher D. Stone, intitulado: Should trees have Standing? Toward legal rights for natural objects – na tradução “As árvores deveriam ter um estatuto jurídico? Sobre a criação de direitos legais para os objetos naturais” – livro publicado em 1974.</p>
<p style="text-align: justify;">O caso foi parar na Corte Americana, onde o professor Stone defendeu a atribuição de direitos legais às florestas, oceanos, rios e a todos os objetos “naturais”, até mesmo ao meio ambiente em um panorama geral. A argumentação de Stone tem respaldo, pois consiste em apelar para o puro raciocínio, ritual na literatura ecologista, segundo o qual é chegado o tempo dos direitos da natureza. Em suma, trata-se de sugerir que o “impensável” tornou-se a evidência de hoje:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">Resta definir, evidentemente, o requisito para se dizer que um ser é “portador de direitos legais”. Segundo Stone, é preciso primeiramente que esse ser possa intentar ações jurídicas em seu proveito; em segundo lugar, que em um eventual processo a Corte possa levar em conta a ideia de um dano ou de um prejuízo realizado contra esse mesmo ser (e não, por exemplo, contra seu proprietário); finalmente, em terceiro lugar, que a eventual reparação o beneficie diretamente.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Evidencia-se tese análoga retomada na França por juristas que partem igualmente do princípio de que é preciso repensar a tradição do humanismo moderno, que considera somente a humanidade com personalidade jurídica. De um ponto de vista pragmático, a tese de Stone é coerente. Permite, de facto, intentar processos contra os grandes poluidores – mesmo na ausência de um interesse direto.</p>
<p style="text-align: justify;">Em 1962, com a publicação do livro “Primavera silenciosa”, a bióloga Rachel Carson desencadeou um debate importante nos Estados Unidos sobre o uso de pesticidas químicos, a responsabilidade da ciência nos efeitos a longo prazo e os limites do progresso tecnológico. O livro de Carson deu partida a uma série de eventos que posteriormente resultaram na proibição da produção doméstica do pesticida DDT e na criação de um movimento popular que exigia a proteção do meio ambiente por meio de regras estaduais e federais.</p>
<p style="text-align: justify;">Relembra-se: àquela época, a indústria química pós Guerra Fria era uma das principais beneficiárias da tecnologia pós-guerra e do ideário da prosperidade norte-americana. A autora bem pontuou que o DDT alterou dramaticamente o equilíbrio natural – e até social. Carson já alertava sobre os perigos do uso de DDT e outros pesticidas agrícolas de longa ação residual. Seus estudos demonstraram que essas substâncias químicas são altamente danosas à saúde de toda a biota.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a autora, a poluição do meio ambiente pelo uso exagerado de produtos químicos tóxicos era o ato supremo da hubris humana, fruto da ignorância e da cobiça, de modo que a ciência e a tecnologia se tornaram servas da indústria química – tudo em busca de lucros e expansão do mercado econômico.</p>
<p style="text-align: justify;">É evidente, ainda, que nas relações dos Estados com as pessoas, o instituto da responsabilidade internacional também opera, notadamente quanto aos Direitos Humanos. Os Estados são os principais obrigados para com o Direito Internacional e, por isso, podem e devem ser responsabilizados por violações aos direitos consectários. Nas finalidades da responsabilidade internacional, tradicionalmente, traduz-se uma ideia de justiça segundo a qual os Estados estão vinculados apenas ao cumprimento do que assumem – entende-se como uma jurisdição voluntária – o que não pode ser admitido quanto às políticas de diminuição dos efeitos das mudanças climáticas.</p>
<p style="text-align: justify;">A própria Declaração sobre o Meio Ambiente, de 1992, consigna que a preservação ambiental é tão importante quanto o desenvolvimento econômico, até porque não existe avanço se não há sustentabilidade ambiental para tanto. Noutro avanço jurídico, embora de natureza distinta, é a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, de 1992, que foi complementada pelo Protocolo de Kyoto, em 2005. Ainda, faz-se necessário o fomento das Organizações Não Governamentais, a exemplo do conhecido Geenpeace, que intervêm ativamente em campo e produzem pesquisas científicas indispensáveis, compondo a sociedade internacional com os Estados e Organizações Intergovernamentais.</p>
<p style="text-align: justify;">Sem adentrar nos aspectos técnico-jurídicos de cada documento que configura a jurisdição internacional dos Estados, sabendo-se do meio ambiente como bem jurídico universal, é crucial conceber um sistema internacional sólido e efetivo, para muito além das fronteiras territoriais: “as gerações futuras provavelmente não perdoarão nossa falta de preocupação prudente com a integridade do mundo natural que sustenta toda a vida”, pontua Carson. “A partir deste alicerce, não se deve pesquisar o que dá solidez às sociedades, mas aquilo que as leva à ruína”, afirma Welzer.</p>
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