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	<title>Larissa Amorim &#8211; Popp Advogados Associados</title>
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	<description>Escritório de advocacia em Curitiba, Paraná.</description>
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		<title>DIREITOS E GARANTIAS DOS AUTISTAS E A IMATURIDADE DA LEI 12.764 de 2012</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Larissa Amorim]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Apr 2022 16:07:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
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					<description><![CDATA[Marina Lis Fridlund Lemes – Acadêmica de Direito Larissa Proença Amorim &#8211; Advogada O presente artigo visa exposição geral da Lei 12.764 de 2012, a qual<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right; font-weight:800">
Marina Lis Fridlund Lemes – Acadêmica de Direito<br />
Larissa Proença Amorim &#8211; Advogada
</p>
<p style="text-align: justify;">O presente artigo visa exposição geral da Lei 12.764 de 2012, a qual trata da política nacional de proteção dos direitos de pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), trazendo diversos direitos e garantias voltados aos portadores de TEA.</p>
<p style="text-align: justify;">Todavia, denotam-se pequenas incongruências nas disposições da mencionada lei, as quais evidenciam a imaturidade da sociedade brasileira quanto a tratativa deste tema, com elementos que demonstram uma construção histórica segregacionista, pontuando as garantias e direitos fundamentais trazidos pela Constituição Federal, que são apenas reforçados e direcionados às pessoas do espectro autista, bem como a necessidade de renovação da CIPTEA – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.</p>
<p style="text-align: justify;">De antemão cumpre esclarecer brevemente como é definido o Transtorno de Espectro Autista (TEA). Neste sentido, o Ministério da Saúde<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> explica o TEA como uma desorientação do neurodesenvolvimento, ou seja, o autista tem o desenvolvimento neurológico atípico que pode afetar as manifestações comportamentais, dificuldade na comunicação e interação social, assim como pode trazer padrões de comportamento repetitivos, ou estereotipados.</p>
<p style="text-align: justify;">À vista disso, adentrando a esfera jurídica, lembra-se o disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a garantia fundamental à dignidade da pessoa humana, assim como o art. 5º, <em>caput, </em>que como princípio constitucional, garante a todos, igualdade de tratamento perante a Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda no âmbito das garantias fundamentais, imperioso o destaque ao art. 3º, Inciso IV, também da Carta Magna, cujo teor abrange a garantia do bem de todos, descaracterizando quaisquer tipos de preconceitos, ou formas de discriminação:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV &#8211; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Isto posto, à título de curiosidade, pontua-se que a primeira utilização do termo “autista”, fora usada por Paulo Eugen Bleuler – renomado psiquiatra suíço por este fato – a fim de descrever um sintoma de esquizofrenia, em 1911.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, faz-se um breve destaque ao lapso temporal, da árdua luta de familiares e profissionais a saúde, desde o primeiro diagnóstico de TEA, até um definitivo reconhecimento das pessoas autistas, pelo ordenamento jurídico brasileiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, foi sancionada a Lei 12.764, em 27 de dezembro de 2012, vulgarmente conhecida como a Lei Berenice Piana, que devidamente reconhece a condição a pessoa com o Transtorno de Espectro Autista, assim como suas garantias e direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, aduz a doutrina de Caminha:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">Atualmente no contexto jurídico brasileiro os autistas possuem direitos e garantias regulamentados. Entretanto, a luta para a conquista de regulamentação específica não foi imediata, em razão do fato de falta de informação sobre o assunto. Os familiares destes portadores conviviam com problemas sérios na patologia de suas crianças, pois diversas vezes o comportamento demonstrado era considerado como normal ou até mesmo equiparado a esquizofrenia ou outro distúrbio psiquiátrico (CAMINHA et al, 2016, p. 13).<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Neste ponto, o art. 1º, § 1º, I e II, da Lei 12.764, traz o que se considera a pessoa autista, para os devidos fins legais, senão vejamos:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.</p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:</p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">I &#8211; deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;</p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">II &#8211; padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Condignamente, os parágrafos 2º e 3º, o art. 1º desta Lei, reconhecem a pessoa autista como PCD (pessoa com deficiência), para os devidos fins legais, bem como permite a priorização de atendimento nos locais públicos e privados, haja vista do reconhecimento de PCD:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.</p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">§ 3º Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.            <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)</a></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Inobstante, no discorrido desta Lei, sobrevém o art. 3-A reforçando a questão de prioridade ao atendimento a autistas, tanto nos serviços públicos, quanto privados, garantindo ainda, especialmente, o acesso prioritário à saúde, educação e assistência social:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.            <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)</a></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Oportunamente, partindo do pressuposto de reforços trazidos pela Lei Berenice Piana, faz-se luz ao art. 4º, que prontamente se elenca às garantias e princípios constitucionais, trazendo segurança ao autista à igualdade de tratamento, bem como à dignidade da pessoa humana, como demonstrado abaixo:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Ainda neste interim, também se torna válido ressaltar o art. 3º da mesma Lei, haja vista que elenca todos os Direitos e garantias dos autistas, que nada mais são do que os mesmos direitos e garantias trazidos pela Constituição Federal, que se transcorrem pelo art. 1º e 5º, CF.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, pontua-se abaixo o rol de garantias trazidos pela Lei 12.674, veja-se:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:</p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">I &#8211; a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;</p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">II &#8211; a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;</p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">III &#8211; o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:<br />a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;<br />b) o atendimento multiprofissional;<br />c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;<br />d) os medicamentos;<br />e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;</p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">IV &#8211; o acesso:<br />a) à educação e ao ensino profissionalizante;<br />b) à moradia, inclusive à residência protegida;<br />c) ao mercado de trabalho;<br />d) à previdência social e à assistência social.</p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">A partir do disposto, comenta-se brevemente a necessidade da sociedade brasileira &#8211; em decorrência da construção histórica e segregacionista &#8211; em criar Lei específica para assegurar direitos e garantias, que na verdade deveriam ser presumidas da Magna Carta por simetria a qualquer ser humano.</p>
<p style="text-align: justify;">Em verdade, além de trazer garantias e direitos fundamentais, especificamente entornadas aos autistas, a Lei 12.764 criou uma política nacional que visa a proteção dos autistas, trazendo a obrigatoriedade do Sistema Único de Saúde em ter atendimento e tratamento especializado.</p>
<p style="text-align: justify;">Todavia, o grande destaque tange à CIPTEA (Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que possibilite ao autista seus devidos atendimentos preferenciais.</p>
<p style="text-align: justify;">A referida carteira CIPTEA é na verdade um documento Federal, expedido por órgão específico, como se fosse uma carteira de identidade, e está disposta no art. 3º-A, e seus incisos:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">Art. 3º-A. É criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.            <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)</a></p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">§ 1º A Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)</a></p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">I &#8211; nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;            <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)</a></p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">II &#8211; fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;            <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)</a></p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">III &#8211; nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;            <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)</a></p>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">IV &#8211; identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.            <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)</a></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Contudo, com a Lei 13.977 sancionada em 2020, conhecida como Lei Romeo Mion, obteve-se a inclusão de alguns parágrafos no artigo supra. Nesse sentido, imperioso destacar o parágrafo 3º, do art. 3º-A, veja-se:</p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align: justify;">3º A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.    <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13977.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 13.977, de 2020)</a></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Assim, claramente expresso na Lei brasileira, a validade de 5 anos, de um documento federal, que genericamente é usado para comprovar que o autista, realmente é autista, e logicamente tem direitos e garantias em evidência.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar disso, de certo ponto de vista pode ser contraditório a exigência do legislador, em determinar a validade de 5 anos de um documento que comprova que o autista, realmente está no espectro, sendo que se trata de uma falha nas conexões neurológias<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>, de tal forma que o indivíduo autista, não deixará de ser autista.</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, de certa forma, desnecessária a necessidade de passar por reavaliações a cada 5 anos para que seja possível manter a CIPTEA dentro da validade.</p>
<p style="text-align: justify;">Diante do exposto, conclui-se que a Lei 12.764, em grande parte, apenas exerce o papel já configurado pela Constituição Federal, no que tange às garantias e Direitos fundamentais, que em verdade, deveriam ser presumidos a qualquer pessoa, independente de estereótipo, ou condição de saúde.</p>
<p style="text-align: justify;">Todavia, torna-se realmente necessária a criação de uma Lei específica, que traga à tona essas garantias e direitos, aos autistas, em razão da imaturidade ainda persistente na sociedade brasileira.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda assim, também se pontua diante da conclusão, igualmente a imaturidade brasileira, ao obrigar o autista a revalidar sua CIPTEA a cada 5 anos, se levado em consideração que o autista, sempre será autista.</p>
<p><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> <a href="https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Transtorno-do-Espectro-Autismo-TEA#:~:text=O%20transtorno%20do%20espectro%20autista,repert%C3%B3rio%20restrito%20de%20interesses%20e" target="_blank" rel="noopener">https://www.saude.pr.gov.br/Pagina/Transtorno-do-Espectro-Autismo-TEA#:~:text=O%20transtorno%20do%20espectro%20autista,repert%C3%B3rio%20restrito%20de%20interesses%20e</></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> Autismo: vivências e caminhos [livro eletrônico]/organizado por Vera Lúcia Prudência dos Santos Caminha &#8230;[et al]. -– São Paulo: Blucher, 2016. 3 Mb ; ePUB.</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> <a href="https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/transtorno-do-espectro-autista-tea/" target="_blank" rel="noopener">https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/transtorno-do-espectro-autista-tea/</a></p>
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		<title>A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME EM RESPEITO À ESTIRPE FAMILIAR</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Larissa Amorim]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Mar 2022 20:35:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informativo]]></category>
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					<description><![CDATA[Conforme se extrai da doutrina, o nome civil se caracteriza como um direito da personalidade, e nas palavras de Maria Helena Diniz, “integra a personalidade por<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Conforme se extrai da doutrina, o nome civil se caracteriza como um direito da personalidade, e nas palavras de Maria Helena Diniz, “</span><i><span style="font-weight: 400;">integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade”, </span></i><span style="font-weight: 400;">e, por deter natureza personalíssima guarda relação com os direitos de personalidade garantidos constitucionalmente, sob a ótica da dignidade da pessoa humana.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Neste sentido, em que pese a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) atribuir caráter imutável ao nome, há a possibilidade de alteração posterior do registro civil, desde que seja demonstrado justo motivo e somente em casos excepcionais.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">É comum observar registros de nascimento contendo o patronímico (sobrenome) de apenas um dos genitores, geralmente o do pai, seja por questões culturais, ou mesmo pela dificuldade/impossibilidade de deslocamento até o cartório por parte da mãe em razão do pós-parto. Assim, tem-se garantido a inclusão do patronímico do ascendente. </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Diante deste cenário tem se tornado cada vez mais recorrente o pedido de alteração de sobrenome junto ao poder judiciário, o qual tem exarado entendimento de possibilidade de flexibilização do princípio da imutabilidade do nome em respeito à estirpe familiar. Siginifica dizer que alguns pedidos de alteração ou inclusão de sobrenome se pautam não somente no laço consanguíneo, mas também no vínculo afetivo estabelecido com a família.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Não raro, as decisões proferidas mencionam a necessidade do indivíduo em se ver incluído no grupo familiar e a alteração do nome civil seria a maneira expressa de reconhecimento desta inclusão.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Este é o entendimento do ilustre Desembargador Mario Luiz Ramidoff, que em recente decisão aduziu o seguinte:</span></p>
<blockquote>
<p style="font-size: 14px; padding-left: 40px; text-align:justify">“Com relação ao respeito à identificação familiar, verifica-se que como pertencente a um grupo familiar, o interesse na inclusão do sobrenome materno vem em virtude do reconhecimento do vínculo e identidade familiar, a qual é suficiente para justificar a retificação requerida”(TJPR – 17ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL N. 0002795-08.2020.8.16.0179 &#8211; J. 30.09.2021).</p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Neste sentido, a necessidade de reconhecimento do vínculo familiar, mesmo que detenha caráter subjetivo, é visto como justo motivo capaz de ensejar a possibilidade de alteração.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Sendo assim, a letra da lei deve ser interpretada à luz da subjetividade do caso concreto, analisando-se toda a situação fática trazida por aquele que busca a alteração do registro de nascimento, cabendo a este demonstrar de maneira coerente quais as razões que o levaram a formular tal requerimento.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Frise-se que não se deve banalizar a possibilidade de inclusão ou alteração do patronímico, razão pela qual se faz necessária a demonstração cristalina do justo motivo, pois o mero inconformismo com o nome não é capaz de ensejar o deferimento de tal pedido.</span></p>
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